Instituído pelo Decreto nº 19.439 de 28/12/2000, com a finalidade de estabelecer normas e procedimentos, bem como os meios necessários ao planejamento, execução e acompanhamento rural sustentável em consonância com os programas de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária do Governo Federal.
I – Competência do Conselho:
1. Aprovar o seu Regimento Interno;
2. Aprovar o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável – PEDRS, no qual devem ser direcionadas, priorizadas e compatibilizadas as ações dos programas federais de desenvolvimento rural, pertinentes ao desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado e as ações dos programas estaduais para o setor, considerando as demandas contidas nos Planos Municipais de Desenvolvimento Rural – PMDRs.
3. Referendar o apoio dos programas vinculados às demandas contidas no PMDRAs, informando os Planos à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;
4. Aprovar, anualmente a programação físico-financeira de recursos dos programas fundiários e de apoio à agricultura familiar;
5. Promover a integração das ações das ações do Governo Estadual, das administrações municipais e das entidades parceiras, com vistas à obtenção de suas contrapartidas aos PMRs;
6. Acompanhar e avaliar a execução dos programas federais de desenvolvimento rural , referentes à agricultura familiar e à reforma agrária, baseados em convênios firmados com o Estado.
7. Elaborar propostas de políticas públicas de desenvolvimento da agricultura familiar e da reforma agrária a serem encaminhadas aos órgãos da Administração Estadual e Federal;
8. Propor a vinculação de programas setoriais do Estado ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável;
9. Articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros, com vistas a solucionar eventuais dificuldades encontradas, a nível municipal, na concessão de financiamentos fundiários, de infraestrutura;
10. Promover a divulgação e articular o apoio político institucional aos programas vinculados ao Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, e
11. Outras ações que lhe forem cometidas.
II – Composição do Conselho
· Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (Presidente)
· Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
· Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social;
· Delegado Federal do Ministério do Desenvolvimento Agrário, em Sergipe;
· Um representante da Administração Estadual do Meio Ambiente – ADEMA;
· Um representante da Empresa de Desenvolvimento Sustentável – PRO NESE;
· Um representante da Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe – EMDAGRO;
· Um representante da Empresa Brasileira de Pesquisas Agropecuária – EMBRAPA – Tabuleiros Costeiros;
· Um representante da Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA/SE;
· Um representante da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca;
· Três representantes de agentes financeiros que operem com o crédito rural do PRONAF;
· Dois representantes dos Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural – CMDRs;
· Um representante da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB/Regional do Nordeste;
· Um representante dos Centros Familiares de Formação de Alternâncias;
· Uma representante das mulheres trabalhadoras rurais;
· Dois representantes de entidades sem fins lucrativos representativos dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
· Dois representantes de entidades sem fins lucrativos, representativas dos pescadores;
· Um representante de entidades de Organização de Associações de Agricultores familiares;
· Um representante da rede de agro-ecologia;
· Um representante da Coordenação Estadual das Comunidades Quilombolas do Estado de Sergipe;
· Um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Sergipe OCE/SE;
· Um representante de entidade sem fins lucrativos representativas dos trabalhadores da extensão rural.